quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Artur poderá Responder por Improbidade Administrativa

PORTARIA Nº 184, DE 29 DE MARÇO DE 2012

Procedimento Administrativo nº1.16.000.002341/ 2011- 65 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 87/2006 c/c com art. 4º, § 4º da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, assim como o art. 2º inciso II, da 23/2007 (texto alterado pela Resolução 35/2009) do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a relevância dos fatos narrados na representação que deu início ao Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002341/2011-65, os quais dão conta da prática de atos ímprobos e lesivos ao Erário;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências para melhores esclarecimentos do objeto da investigação, assim como de formação de substrato mínimo para a adoção de ulteriores medidas;

CONSIDERANDO que, para adoção de eventual providência judicial ou extrajudicial pelo MPF, ainda se fazem necessários outros atos instrutórios, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do procedimento;

CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do referido feito, de caráter preliminar, já expirou;

DETERMINA: 1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil Público, que tramitará com seguinte ementa: IMPROB. ADMINISTRATIVA. Cópia do PA Criminal n.º 1.00.010023/2009-13. Indícios de que o ex-Senador Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro confessou ter mantido Carlos Alberto Nina Neto nos quadros de funcionários do seu gabinete, como funcionário fantasma, no cargo de assistente técnico. Entretanto o reportado servidor teria ausentado-se do país entre os meses de maio e julho de 2005, para cursar mestrado em Barcelona/Espanha, bem com entre outubro de 2006 e novembro de 2007, quando fazia pós-graduação no exterior, tendo percebido indevidamente, nesse período, a remuneração inerente ao cargo que ocupava. 2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por qualquer meio hábil; 3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data.

 JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR