PORTARIA Nº 184, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Procedimento Administrativo nº1.16.000.002341/ 2011- 65
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário,
no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da
Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 87/2006
c/c com art. 4º, § 4º da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior
do Ministério Público Federal, assim como o art. 2º inciso II, da
23/2007 (texto alterado pela Resolução
35/2009) do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a relevância dos fatos narrados na representação que deu
início ao Procedimento Administrativo nº 1.16.000.002341/2011-65, os
quais dão conta da prática de atos ímprobos e lesivos ao Erário;
CONSIDERANDO a necessidade de realização de diligências para melhores
esclarecimentos do objeto da investigação, assim como de formação de
substrato mínimo para a adoção de ulteriores
medidas;
CONSIDERANDO que, para adoção de eventual providência judicial ou
extrajudicial pelo MPF, ainda se fazem necessários outros atos
instrutórios, não cabendo, por outro lado, o arquivamento do
procedimento;
CONSIDERANDO que o prazo de conclusão do referido feito, de caráter
preliminar, já expirou;
DETERMINA:
1. a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil Público, que
tramitará com seguinte ementa: IMPROB. ADMINISTRATIVA. Cópia do PA
Criminal n.º 1.00.010023/2009-13. Indícios de que o ex-Senador Arthur Virgílio do Carmo Ribeiro confessou
ter mantido Carlos Alberto Nina Neto nos quadros de funcionários do seu
gabinete, como funcionário fantasma, no cargo de assistente técnico.
Entretanto o reportado servidor teria ausentado-se do país entre os
meses de maio e julho de 2005,
para cursar mestrado em Barcelona/Espanha, bem com entre outubro de 2006
e novembro de 2007, quando fazia pós-graduação no exterior, tendo
percebido indevidamente, nesse período, a remuneração inerente ao cargo
que ocupava.
2. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, por qualquer meio hábil;
3. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar desta data.
JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR